PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 63, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Altera a Portaria Interministerial nº 51, de 27 de fevereiro de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que estabelece o limite de captura, as cotas de captura por modalidade de permissionamento e por área de pesca, e as medidas de registro, monitoramento e controle associadas para a espécie tainha (Mugil liza), para a temporada de 2026, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024,
RESOLVEM:
Art. 1º A Portaria Interministerial nº 51, de 27 de fevereiro de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O limite de captura total da espécie tainha (Mugil liza), para a temporada de 2026, é de oito mil quinhentas e noventa e oito toneladas, com fundamento na avaliação de estoque mais recente da espécie, elaborada no ano de 2025.
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
IV – mil setecentas e sessenta e duas toneladas para arrasto de praia, nas modalidades de permissionamento 6.8, 6.9, 6.10 e 6.11 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, que têm como área de operação o Mar Territorial adjacente ao estado de Santa Catarina;
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Fica reaberta a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) para as modalidades de permissionamento 6.8, 6.9, 6.10 e 6.11 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, exclusivamente para utilização da cota adicional prevista no art. 4º, caput, inciso IV, da Portaria Interministerial nº 51, de 27 de fevereiro de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observadas as seguintes condições:
I – limite máximo de captura de duzentas e trinta toneladas para a operação das embarcações de pesca inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, cujo proprietário ou responsável legal conste no Sistema do Registro Geral da Atividade Pesqueira – SISRGP, na data de publicação desta Portaria, como residente em um dos seguintes municípios do litoral do estado de Santa Catarina: Araquari, Balneário Barra do Sul, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Bombinhas, Governador Celso Ramos, Itajaí, Itapema, Itapoá, Joinville, Navegantes, Penha, Porto Belo e São Francisco do Sul; e
II – limite máximo de captura de duzentas toneladas para a operação das embarcações de pesca inscritas no RGP, cujo proprietário ou responsável legal conste no SISRGP, na data de publicação desta Portaria, como residente em um dos seguintes municípios do litoral do estado de Santa Catarina: Biguaçu, Florianópolis, Palhoça, Paulo Lopes, Garopaba, Imbituba, Laguna, Jaguaruna, Balneário Rincão, Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota e Passo de Torres.
§ 1º O desembarque da produção será realizado, exclusivamente, nos municípios de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 2º Os instrumentos de monitoramento, os procedimentos de controle da produção, os limites operacionais, os prazos de envio de informações e as regras de encerramento da temporada de pesca de que trata o caput observarão o disposto na Portaria Interministerial nº 51, de 27 de fevereiro de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º O painel de monitoramento do Sistema PesqBrasil – Monitoramento disponibilizará a relação das embarcações de pesca autorizadas a desembarcar tainha (Mugil liza) nos municípios listados nos incisos I e II do caput, com indicação do nome da embarcação e do respectivo número de inscrição no RGP.
Art. 3º Para o ano de 2027, serão implementadas medidas e regras de gestão específicas para o controle e distribuição do esforço de pesca de arrasto de praia no litoral do estado de Santa Catarina.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria Interministerial nº 51, de 27 de fevereiro de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

