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Projeto do novo Marambaia oferece ao empreendedor vantagens que as demais empresas da cidade não possuem

O prefeito Fabrício de Oliveira enviou projeto à Câmara de Vereadores para aprovação de um novo hotel Marambaia, onde existe o anterior, com uma série de vantagens para o empreendedor e sem qualquer cláusula que impeça a venda das 252 unidades de hotelaria como pequenos apartamentos -e com isso burlando o tamanho mínimo previsto no Plano Diretor.

Quando foi anunciado o novo Marambaia, o secretário do Planejamento, Rubens Spernau, ao ser perguntado sobre as inéditas vantagens que o empreendimento recebeu respondeu que “não será possível individualizar os apartamentos de hotel como unidades autônomas”, porém no projeto enviado à Câmara isso não está escrito.

O empreendimento pertence a apoiadores -inclusive financeiros- e um secretário do prefeito, motivo pelo qual precisa ser revestido da máxima clareza.

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O próprio prefeito pode apresentar um substitutivo com essa cláusula ou algum vereador propor emenda para que seja averbado no Registro de Imóveis a impossibilidade de vender individualmente as unidades de hotelaria.

Veja o projeto que o prefeito enviou à Câmara

Projeto de Lei Ordinária N.º 19/2024

“Aprova deliberação do Conselho da Cidade – CONCIDADE-BC, e, autoriza o Poder Executivo Municipal a analisar como Projeto Especial o Empreendimento denominado “Novo Marambaia”, mediante contrapartidas que especifica, e dá outras providências.”

Art. 1º Fica aprovada a deliberação do Conselho da Cidade – ConCidade-BC, e, autorizado ao Poder Executivo Municipal a analisar como projeto especial, conforme prevê os arts. 156 e 157 da Lei Municipal nº 2.686/2006, e, alínea a, do inc. X, do art. 10, da Lei Municipal nº 2.794/2008, o empreendimento denominado “Novo Marambaia”, a ser implantado à Avenida Atlântica, nº 300, Centro (Barra Norte), conforme as disposições desta Lei e demais dispositivos legais aplicáveis.

Parágrafo único. A deliberação do ConCidadeBC, prevista neste artigo, encontra-se registrada na ata da reunião realizada no dia 05 de outubro de 2023, que é parte integrante desta Lei, na forma do Anexo I e, com a realização de audiência pública consultiva, no dia 14 de dezembro de 2023, ata na forma do Anexo II.

Art. 2º Fica autorizada a análise do projeto do “Novo Marambaia” como Projeto Especial, no zoneamento denominado ZACC – I – A, requerido através do Protocolo nº 75.884/2023, nos seguintes itens:

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I – a altura do embasamento será de 36,00 m (trinta e seis metros) em ZACC – I – A;

II – a área destinada ao uso da hotelaria, referente à 252 (duzentas e cinquenta e duas) unidades hoteleiras (U.H), não será computável no coeficiente de aproveitamento;

III – a área da hotelaria será considerada como 01 (uma) unidade comercial no cálculo da quantidade máxima de unidades;

IV – o número de vagas de estacionamento disponibilizadas para a área da hotelaria será no valor de 63 % (sessenta e três por cento) em relação ao número de unidades hoteleira (U.H.);

V – a área destinada ao estacionamento privado de uso público (EPP), no pavimento G1, terá a taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento), devido a implantação da Praça Interna e a existência do bloco histórico do Hotel Marambaia (Redondo);

VI – o cone de sombreamento pela Avenida Atlântica, será considerando conforme previsão da legislação vigente, excetuando-se a contagem dos pavimentos destinados a hotelaria.

Parágrafo único. A implantação do empreendimento será conforme o projeto apresentado pelo empreendedor no protocolo supracitado, anexo a esta Lei (Anexo III), sendo toleradas modificações que não aumentem o escopo dos itens citados nos incisos acima, mas que estejam dentro das disposições da legislação vigente.

Art. 3º As contrapartidas do empreendedor, em razão dos benefícios concedidos por esta Lei, serão:

I – executar, através de processo cuidadoso de restauração, a revitalização da estrutura original do Hotel Marambaia – Edifício Histórico, mantendo a sua importância cultural e histórica para a cidade;

II – manter o acesso público ao Edifício Histórico, o qual contará com jardins, museu, lojas, restaurantes e rooftop de convivência;

III – realizar a implantação de Praça Interna e “Passeio Público” (interconexão entre Av. Atlântica e Av. Brasil, passando sobre o Marambaia), permitindo a fruição pública;

IV – elaborar projeto e implantar Parque Linear Marambaia na testada do lote do empreendimento (mediante licenciamento a ser feito pelo Município), em cumprimento às diretrizes do Plano Diretor, em priorizar área de lazer linear no canal do Marambaia, conforme a Lei Municipal nº 2.686/2006, art. 30, inc. I, alínea “k”;

V – revitalizar ponte da Rua Osmar de Souza Nunes sobre o canal Marambaia;

VI – reconstruir ponte de pedestres (entre Av. Atlântica e R. Julieta Lins);

VII – reconstruir/revitalizar atracadouro de barcos dos pescadores, às margens da foz do Marambaia;

VIII – implantar passarela de pedestres entre o Molhe Norte e Deck Pontal Norte;

IX – disponibilizar ao público as vagas de estacionamento destinadas a área da hotelaria, quando ociosas, principalmente durante a realização de eventos no local.

§ 1° Para fins de cumprimento das contrapartidas acima que necessitem de licença ambiental, as mesmas devem ser requeridas e, fornecidas ao empreendedor, pelo Município.

§ 2° Os projetos necessários para requerimento das licenças ambientais, para fins de cumprimento das contrapartidas, serão de responsabilidade do empreendedor e com aceite do Poder Executivo.

§ 3° A execução das obras supracitadas deverão ser sem ônus ao Poder Público.

Art. 5º A liberação de Habite-se ou de Alvará de Funcionamento da área correspondente ao “Novo Marambaia”, objeto desta Lei, fica condicionada à realização/conclusão das contrapartidas elencadas no artigo anterior.

§ 1° A efetiva conclusão das obras se dará mediante a emissão de declaração expressa por parte do Município.

§ 2° A emissão da declaração expressa de conclusão das obras será por parte da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária.

Art. 6º Fica sob responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, a análise técnica e aprovação do projeto arquitetônico, conforme a aplicação da legislação urbanística vigente e desta Lei.

Art. 7° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetivar todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


MENSAGEM

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Aprova deliberação do Conselho da Cidade – CONCIDADE-BC, e, autoriza o Poder Executivo Municipal a analisar como Projeto Especial o Empreendimento denominado “Novo Marambaia”, mediante contrapartidas que especifica, e dá outras providências.”, conforme estabelece os arts. 156 e 157 da Lei Municipal n° 2686/2006, e, alínea “a”, do inc. X, do art. 10, da Lei 2.794/2008.

Para melhor análise por parte desta Casa Legislativa, encaminho cópia da ata do Conselho da Cidade que deliberou favoravelmente a análise do empreendimento como Projeto Especial, cópia da ata da audiência pública e cópia do projeto legal (arquitetônico aprovativo).

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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