Com sanção de lei federal, expectativa é de penalidades mais duras para quem furtar ou receptar fiação

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.181/2025 no final de julho, que aumenta a pena para furto, roubo e receptação de equipamentos de telefonia, de transmissão de energia elétrica ou equipamentos ferroviários e metroviários para dois a oito anos de prisão. 

A legislação também prevê penas mais severas para crimes que comprometam o funcionamento de serviços públicos essenciais (seis a 12 anos). 

Com isso, a expectativa é de que a situação vivenciada em Balneário Camboriú, onde somente a Guarda Municipal atendeu neste ano mais de 70 ocorrências do tipo, melhore.

(Foto GMBC/12BPM)

O secretário de Segurança de Balneário Camboriú, Evaldo Hoffmann, explica que a lei federal modificou o Código Penal, criou incisos nele, que endurecem  a pena para quem pratica furto, roubo e/ou receptação de fiação elétrica. 

“Tem aumento de pena significativo quando o furto interfere na segurança da cidade – por exemplo, se houve furto de cabeamento elétrico e causou apagão em rua, como aconteceu em 2024 no Interpraias, ou ainda furtos em escolas e postos de saúde, como inclusive já aconteceu em Balneário, a pessoa está sujeita a pena que não se aplica fiança, ficará detida e será submetida a audiência de custódia”, explicou.

Somente neste ano, a Guarda Municipal atendeu mais de 70 ocorrências desta natureza, nem todas resultaram em prisões. Agora, a expectativa é de que a punição seja mais dura. 

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A prefeita Juliana Pavan enviou para a Câmara de Vereadores um projeto que cita que recicladoras que possuírem material sem origem comprovada estarão sujeitas a multa por item.

As mudanças na lei federal de acordo com cada crime praticado

FURTO – A nova Lei altera o Código Penal e estabelece como furto qualificado aquele cometido contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. A pena para este crime será de dois a oito anos.

A mesma pena será aplicada quando o furto for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica, de telefonia ou para transferência de dados, bem como de equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.

ROUBO – No caso de roubo, a pena será de reclusão de seis a 12 anos e multa quando a subtração comprometer o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços públicos essenciais, ou ainda quando envolver fios, cabos ou equipamentos utilizados em serviços de energia elétrica, telefonia, internet, transporte ferroviário ou metroviário.

RECEPTAÇÃO – Também foi incluída previsão específica para dobrar a pena nos casos de receptação desses equipamentos. Atualmente, a pena é de reclusão de um a quatro anos e multa.

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INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – Quanto ao crime de interromper serviço de telecomunicação, impedir ou dificultar seu restabelecimento, atualmente com pena de detenção de 1 a 3 anos, a Lei prevê a aplicação em dobro se isso ocorrer por ocasião de calamidade pública ou por causa da subtração, dano ou destruição dos equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações.

TELECOMUNICAÇÕES – A nova legislação também altera a Lei Geral de Comunicações (Lei nº 9.472/1997) e inclui novas obrigações para as operadoras de telecomunicações. O texto estabelece a aplicação de penas para empresas que tenham concessão, autorização ou permissão para oferecer serviço de telecomunicações se elas usarem fios e cabos roubados. Na lei que regulamentou a concessão desses serviços, as penas listadas são de advertência, multa, suspensão temporária, caducidade e declaração de inidoneidade.

CLANDESTINIDADE – As operadoras e prestadoras de serviço devem assegurar a origem lícita dos cabos e equipamentos usados. Caso contrário, serão enquadradas por atividade clandestina. O uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados roubados ou furtados também passa a ser considerado clandestino.

EXCEÇÕES – Os órgãos reguladores dos setores de energia elétrica e telecomunicações deverão, por meio de regulamentação própria, definir critérios para atenuar ou extinguir sanções administrativas em casos em que a interrupção dos serviços aos consumidores decorra de furto, roubo ou destruição dos equipamentos.

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