Roda gigante vence processo que tramita desde 2018

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"Hoje não é dia de comemoração, mas sim de reflexão, por todos os trabalhadores que vieram antes de nós e com muita luta, conseguiram que hoje tivéssemos condições e liberdade, para nós expressar e exigir melhores condições de trabalho e salários dignos", afirmou.

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A Big Wheel Entretenimento, a roda gigante de Balneário Camboriú, obteve nesta quarta-feira vitória na justiça local, em processo movido pelo Ministério Público desde 2018, alegando violação das normas de ocupação e uso do solo.

A Big Wheel Entretenimento foi defendida pelo escritório Cavalcati Advogados Associados, com consultoria ambiental de Koeddermann Consultores Associados.

A decisão do magistrado, está reproduzida abaixo.

  1. RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de BC BIG WHEEL ENTRETENIMENTO S.A. e do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, qualificados nos autos.

Relatou o órgão ministerial que a empresa ré estaria promovendo os atos necessários para a edificação de um empreendimento de lazer e entretenimento denominado “Big Wheel BC”, consistente em uma roda-gigante de 65 metros de altura e capacidade de atendimento de até 8 mil pessoas por dia, localizado na Estrada da Rainha, no Pontal Norte, em Balneário Camboriú. Apontou que o projeto pretendia se estender por duas áreas do zoneamento urbano local, classificadas como Zona de Ambiente Natural I (ZAN I) e Zona de Ambiente Natural III (ZAN III), violando diretamente a legislação aplicável.

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Sustentou que a prática configura infração às normas de proteção ambiental e urbanísticas, uma vez que a atividade de entretenimento seria vedada na área de ZAN I, destinada exclusivamente ao uso comercial, ao passo que a área de ZAN III caracterizaria região de preservação permanente (non edificandi), de proteção integral. Afirmou, ainda, que a Lei Municipal nº 4.098/2018, editada para autorizar o empreendimento como “Projeto Especial”, padece de ilegalidade e inconstitucionalidade por desrespeitar o Plano Diretor e o Código Florestal.

Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata interrupção da análise administrativa do projeto, a suspensão de quaisquer licenças concedidas e a proibição do início das obras no local. No mérito, pediu a confirmação da liminar, a declaração incidental de inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Municipal nº 4.098/2018, com a consequente nulidade dos atos dela decorrentes, e a condenação dos réus a obrigações de fazer e não fazer para impedir a implantação da roda-gigante no imóvel descrito (evento 1).

Em decisão inicial, a análise da liminar foi postergada, determinando-se, contudo, a suspensão de qualquer medida de execução física da obra (evento 3). Após a manifestação das partes, o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para proibir que o empreendimento utilizasse a parte do imóvel situada sobre a ZAN III, vedando qualquer intervenção em área de preservação permanente (evento 29). Interposto agravo de instrumento sob o nº 8000189-32.2019.8.24.0000, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida (evento 76).

Citados, os réus apresentaram contestações.

A empresa BC Big Wheel Entretenimento S.A. defendeu, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita para o controle de constitucionalidade e impugnou o valor atribuído à causa . No mérito, sustentou que o empreendimento consiste na criação do “Parque Urbano Pontal Norte”, cuja maior parte será destinada a uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) com acesso gratuito ao público, ocupando a roda-gigante apenas 1% da área total. Afirmou que a atividade de entretenimento é permitida na ZAN I pela Lei Municipal nº 2.794/2008 e que não haveria edificações na ZAN III. Defendeu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.098/2018 e a regularidade do trâmite do Projeto Especial (evento 16).

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O Município de Balneário Camboriú, preliminarmente, rebateu as alegações autorais e, no mérito, defendeu a compatibilidade da atividade de entretenimento com a ZAN I, a impossibilidade de estender as restrições da ZAN III à ZAN I e a legalidade do Projeto Especial, previsto no art. 187 da Lei Municipal nº 2.794/2008. Ressaltou que o empreendimento não geraria danos ambientais e que a lei municipal impugnada é constitucional (evento 17).

Houve réplica (evento 27).

Foi deferida a realização de vistoria técnica no local para aferir a exata localização do empreendimento em relação às zonas ZAN I e ZAN III (evento 32).

A empresa ré requereu a juntada de documentos que demonstraram a conclusão das etapas de licenciamento e a regularidade das obras, incluindo alvarás de construção e licenças ambientais municipais (evento 72).

Admitiu-se a participação do Instituto Pró-Natura e da OAB/SC na condição de amicus curiae (evento 84).

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Posteriormente, foram juntados aos autos os ofícios técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM), datados de 18 de janeiro de 2024 (evento 124) e de 31 de março de 2025 (evento 195), informando que a obra foi totalmente concluída e que, de acordo com o levantamento planialtimétrico georreferenciado, o empreendimento não avança sobre a área da ZAN III nem sobre qualquer Área de Preservação Permanente (APP), situando-se abaixo da cota de 22 metros de altitude, enquanto a ZAN III se inicia apenas acima da cota de 50 metros.

O Ministério Público manifestou-se no evento 198, sustentando que, diante da conclusão das obras em conformidade com as diretrizes técnicas e da comprovação de que o empreendimento não invadiu a área de preservação da ZAN III nem APP, não subsistem elementos para o acolhimento dos pedidos iniciais, razão pela qual requereu a improcedência da ação.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É, no essencial, o relato.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a divergência é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a resolução do mérito.

Nesse passo, a prova pericial e as vistorias adicionais mostram-se desnecessárias, uma vez que a situação fática do imóvel e os limites de zoneamento já se encontram devidamente retratados pelas informações técnicas oficiais dos órgãos ambientais competentes.

Vale dizer que o próprio órgão ministerial requereu a improcedência do feito (evento 198, DOC1), cessando a divergência primordialmente posta. De todo modo, considerando o interesse público envolvido, mormente pelas dimensões ambiental e urbanística da causa, passo a análise meritória.

A controvérsia inicial consistia em verificar se os réus promoveram, autorizaram ou executaram a implantação do empreendimento “Big Wheel BC” em desconformidade com as normas urbanísticas e ambientais vigentes, especificamente se houve invasão da Zona de Ambiente Natural III (ZAN III) ou Área de Preservação Permanente (APP), bem como se a Lei Municipal nº 4.098/2018 padece de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Inicialmente, destaque-se que a matéria de ordenação do espaço urbano e proteção do meio ambiente está disciplinada pela Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e, no âmbito local, pelas Leis Municipais nº 2.686/2006 (Plano Diretor) e nº 2.794/2008 (Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo). O zoneamento urbano estabelece limites necessários para garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação dos recursos naturais.

Essa exigência legal não consiste em mera formalidade burocrática, mas em um pilar central de segurança jurídica, uma vez que o respeito às zonas de proteção ambiental serve para garantir a integridade dos ecossistemas locais, evitando a degradação de encostas, costões rochosos e remanescentes de Mata Atlântica.

A Constituição Federal consagra, em seu artigo 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Balneário Camboriú assegura a proteção das encostas e do patrimônio paisagístico local.

Não se desconhece, portanto, que a implantação de empreendimentos de grande porte em desacordo com as restrições de zoneamento ambiental pode configurar prática ilícita, com violação à ordem urbanística e potencial lesão transindividual ao patrimônio natural.

Todavia, a procedência da pretensão coletiva pressupõe a demonstração suficiente de que, no caso concreto, o empreendimento efetivamente tenha avançado sobre a área protegida da ZAN III ou que a sua instalação na ZAN I divirja das atividades permitidas pela legislação municipal.

E, nesse ponto, a prova dos autos é manifestamente contrária à pretensão ministerial vestibular.

Do caderno processual, colhe-se que o Ministério Público demonstrou, por meio do Inquérito Civil nº 06.2018.00001588-5, a preocupação inicial com a proximidade do empreendimento em relação à área de preservação do costão rochoso e da mata nativa. Também apontou que o projeto tramitou sob a modalidade de Projeto Especial e sustentou que a Lei Municipal nº 4.098/2018 constituiria forma de afastar indevidamente as limitações do Plano Diretor.

Tais elementos justificavam a instauração do procedimento investigatório e o ajuizamento da ação. Contudo, não bastam, no estado atual dos autos, para amparar juízo condenatório.

Isso porque o avanço da instrução processual confirmou de forma cabal a regularidade da obra. No particular, os ofícios técnicos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (evento 124, DOC2 e evento 195, DOC3) atestaram que a estrutura física do empreendimento foi executada fora dos limites da ZAN-III e de APP, situando-se em cota inferior àquela que marca o início da ZAN-I.

No tocante ao uso do solo e ao microzoneamento, o artigo 10 da Lei Municipal nº 2.794/2008 estabelece de forma categórica as divisões e as delimitações físicas da Macrozona de Ambiente Natural (MAN) no Município de Balneário Camboriú:

“Art. 10 O Microzoneamento representa a subdivisão das Macrozonas urbanas, não se superpõem entre si, distinguem-se pelas características especificas ou especiais que definem a política de ocupação, adensamento ou controle de do espaço urbano, bem como das atividades nelas incentivadas, permitidas, toleradas ou proibidas e são divididas da seguinte forma:

[…]

IX – Nas Zonas de Ambiente Natural- ZAN:

a) ZAN-I – Zona de Ambiente Natural de Ocupação Controlada – Entre cota 25 m a 50 m, acima do nível do mar, delimitado de conformidade com o Mapa de Zoneamento;

b) ZAN-II – Zona de Ambiente Natural de Ocupação Controlada – Entre cota 25,00 m a 100,00 m, acima do nível do mar, – delimitado de conformidade com o Mapa de Zoneamento. (Redação dada pela Lei nº 3233/2010)

c) ZAN-III – Zona de Ambiente Natural de Preservação Permanente – delimitação de conformidade com o Mapa de Zoneamento anexo.”

Ocorre que o levantamento planialtimétrico oficial georreferenciado e o respectivo laudo técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, trazidos aos autos no evento 124, DOC2, p. 04 e ratificados no evento 195, DOC3, demonstraram que a estrutura física e a base de sustentação da roda-gigante foram erguidas entre as cotas altimétricas de 6,0 e 22,0 metros.

Como consequência lógica dessa realidade geográfica, conclui-se que o empreendimento não incide sobre a Zona de Ambiente Natural I (ZAN-I), uma vez que foi edificado abaixo do limite de 25 metros de altitude que marca o início da referida zona. Da mesma forma e com ainda mais razão, verifica-se que a obra não avançou sobre a Zona de Ambiente Natural III (ZAN-III), cujos limites de preservação permanente situam-se acima da cota de 50 metros de altitude.

Dessa forma, restam totalmente prejudicadas as alegações de que o empreendimento teria invadido área de preservação permanente (ZAN-III) ou desrespeitado as regras urbanísticas e restrições de uso da ZAN-I.

A edificação ocorreu em área perfeitamente regular, plana, antropizada por intervenções históricas e passível de ocupação edilícia.

Superada a discussão fática sobre a localização da obra, o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Municipal nº 4.098/2018 também carece de procedência.

Nesse sentido, o próprio Ministério Público manifestou-se no sentido de que o esvaziamento da pretensão principal guarda prejudicialidade em relação ao pleito de inconstitucionalidade da norma em questão (evento 198, DOC1), cujos fundamentos adoto per relationem:

III- DA LEI MUNICIPAL N. 4.098/2018

Não obstante, a Lei Municipal n. 4.098/2018 tenha reconhecido o empreendimento Big Wheel BC como Projeto Especial, alterando significativamente o padrão de ocupação das ZAN-I e ZAN-III, a “autorização” restringiu-se somente ao referido empreendimento e não a todo e qualquer empreendimento. Aliás, o empreendimento objeto da lei sequer estava na localização que ali menciona, ora, nem na ZAN-I e nem em área de APP da ZAN-III.

Não se desconhece que a Lei Municipal n. 4.098/2018 promove inegável afronta à estrutura legal vigente, porquanto um de seus dispositivos promove alterações no padrão de ocupação de área especialmente protegida sem ser precedida de estudo técnico e debate qualificado.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que a ação civil pública se revela instrumento idôneo de controle de constitucionalidade difuso na hipótese em que a questão constitucional figura apenas como causa de pedir, isto é, representa simples prejudicial da postulação principal, a ser enfrentada no iter necessário ao alcance do provimento final de mérito.1 In casu, tem-se que a causa de pedir da declaração de inconstitucionalidade depende do pedido principal (evitar a construção do empreendimento em ambiente protegido), o qual, esvaziou-se com a construção da roda-gigante em localidade permitida, de modo que a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.098/2018 perdeu o objeto.

Claro que cabe ao Executivo e Legislativo, em âmbito administrativo, promover a alteração da Lei Municipal n. 4.098/2018, por não corresponder à realidade da localização do empreendimento e, por óbvio, por tentar (sem efeito) flexibilizar os padrões de restrição de área de preservação protegida por legislação hierarquicamente superior. Entretanto, não cabe ao Judiciário decidir ou ao Ministério Público requerer, por essa via, a imposição da referida modificação do texto legal.

Em suma, não demonstrado o descumprimento das normas urbanísticas locais, da legislação florestal federal ou de qualquer preceito constitucional, a rejeição integral das pretensões deduzidas pelo autor é a solução jurídica adequada.

  1. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, revogo as tutelas de urgência anteriormente deferidas que sejam incompatíveis com a presente sentença.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, ausente má-fé.

Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular (STJ, REsp 1.578.981/MG).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.


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