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Balneário Camboriú
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Fabrício Oliveira quer multar quem consumir drogas em espaço público

O prefeito Fabrício Oliveira enviou à Câmara de Vereadores projeto que prevê multa de até duas Unidades Fiscais Municipais (cada UFM vale hoje R$ 392,99) para quem usar drogas ilícitas em espaços públicos.

A proposta do prefeito acontece no momento em que o Supremo Tribunal Federal está julgando se o porte de maconha para uso pessoal é crime, e o placar até o momento é de 5 a 1 a favor da descriminalização. 

Uma lei desse tipo pode reforçar os instrumentos que a prefeitura dispõe para reprimir moradores de rua usuários de crack, mas cobrar a multa dessas pessoas parece missão impossível.

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Também atende as expectativas de parcela mais conservadora da sociedade, que condena o uso de drogas.

Diversas cidades aprovaram leis semelhantes. Pesquisa da PoderData, realizada em setembro, mostrou que 53% dos consultados entendem que o STF deve descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal; 27% opinam que deve continuar sendo crime e 20% preferem não responder.

O texto do projeto é o seguinte:

Projeto de Lei Ordinária N.º 160/2023

Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dá outras providências.

Art. 1° Constitui-se em infração administrativa a pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos de Balneário Camboriú, por utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal nº 11.343, de 03 de agosto de 2006.

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Art. 2º Para os efeitos desta Lei são considerados Logradouros Públicos:

I – as avenidas;

II – as rodovias;

III – as ruas;

IV – as alamedas, servidões, caminhos e passagens;

V – as calçadas;

VI – as praças;

VII – as ciclovias;

VIII – as pontes e viadutos;

IX – as áreas de vegetação e praias;

X – o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;

XI – os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;

XII – a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;

XIII – as repartições públicas e adjacências.

Art. 3º A pessoa que praticar o previsto no caput do art. 1º ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção administrativa de multa, no valor de 1 UFM.

Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 2 UFM’s quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais, transportes, nas praias e praças.

Art. 4º Em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo art. 1º será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles estabelecidos no art. 3º Parágrafo único. Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo art.1º, mais de uma vez, no período de até doze meses.

Art. 5º Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará auto de infração em desfavor do infrator, conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo aos procedimentos de persecução penal.

Parágrafo único. Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração deverão apreender as drogas ilícitas, cuja destruição terá seu procedimento delimitado pelo Poder Executivo Municipal, atendendo-se ao disposto na Lei Federal nº 11.343/2006.

Art. 6º Notificado da obrigação do pagamento da multa estipulada no art. 3º o infrator que se submeter voluntariamente a tratamento para dependência em drogas terá suspensa a exigibilidade da referida multa, desde que comprove a frequência no tratamento pelo prazo estipulado pelo médico responsável.

Parágrafo único. Cumprida integralmente a medida referida no caput, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.

Art. 7º Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069/90).

Art. 8° Será assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ao infrator.

Parágrafo único. Será criada uma Junta Administrativa para julgar quinzenalmente os recursos contra as sanções administrativas previstas nesta Lei, sendo composta por um representante da Polícia Militar, um representante da Polícia Civil, um representante da Guarda Municipal e dois representantes da Secretaria de Segurança Pública, com mandato de um ano, prorrogável por igual período.

Art. 9º Para fins de cumprimento da presente lei, o município de Balneário Camboriú poderá firmar convênio com a Polícia Militar, que poderá lavrar a respectiva multa e fiscalizar o cumprimento da medida alternativa de tratamento às drogas.

Art. 10. O montante arrecadado com as multas deverá ser aplicado em programa de prevenção às drogas do Município ou revertido em benefício de entidades conveniadas.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


MENSAGEM

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

O Projeto de Lei em tela visa primordialmente estabelecer meios de desestimular o consumo de drogas em nosso Município, agindo de forma preventiva e pedagógica, sem obstar o tratamento dispensado ao usuário de drogas constante na Lei Federal nº 11.343/2006, a sanção administrativa busca oportunamente frear o uso indevido de drogas, defendendo o interesse dos cidadãos e reprimindo o consumo de substâncias ilícitas em espaços públicos.

Importante frisar que, em consonância com a independência das esferas, criminal, cível e administrativa, o projeto em tela encontra respaldo no âmbito municipal, por meio da competência atribuída constitucionalmente ao Município para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber.

A cada dia que passa o uso de drogas aumenta, colocando cada vez mais em risco a vida e a saúde das pessoas. Outrossim, precisamos de ações para prevenir o uso indevido das drogas e também possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes.

Entretanto, precisamos imediatamente prevenir para não precisar remediar. Permitir que se use drogas na orla marítima, nas praças, nos parques e em qualquer logradouro público é permitir que os usuários façam mal a sua própria saúde, além de permitir que os usuários sirvam como um exemplo que pode influenciar negativamente os demais cidadãos, especialmente crianças e adolescentes consubstanciando-se numa flagrante quebra da ordem pública vigente.

Diante do exposto submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação, mediante a tramitação em regime de urgência.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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