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Justiça decide que processo de cassação do prefeito de Itajaí pode ter continuidade

A juíza da Vara da Fazenda Pública de Itajaí, Sônia Maria Moroso Terres, revogou nesta quarta-feira a liminar e o processo de cassação do prefeito Volnei Morastoni, terá andamento na Câmara de Vereadores de Itajaí.

Veja o despacho na íntegra

DESPACHO/DECISÃO

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Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VOLNEI JOSE MORASTONI contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores – MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC – Itajaí.

Aduziu o Impetrante, em síntese, que foi oferecida denúncia com pedido de cassação de seu mandato de Prefeito Municipal, sendo imputado a ele a prática de infrações político-administrativas. O pedido foi protocolado em 09/05/2023 e votado no mesmo dia, houve o recebimento da denúncia e foi instaurada a Comissão Processante, conforme Ata da 27ª Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores de Itajaí. Contudo, narra que foram praticadas ilegalidades durante a tramitação do recebimento da denúncia, diante da inexistência de infração político-administrativa, ausência de justa causa e quórum insuficiente para recebimento da denúncia.

Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência a fim de que seja “suspenso o ato coator de abertura do processo político-administrativo de cassação dos mandatos e recebimento da denúncia, e, consequentemente, todos os atos dali decorrentes, suspendendo-se os trabalhos da Comissão Processante instaurada pela Resolução nº 635/2023, até o julgamento final do presente writ” (Evento 1, INIC1, fl. 21).

Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo com a confirmação da liminar.

Este Juízo postergou a deliberação sobre o pedido de tutela de urgência e determinou a notificação da parte Impetrada.

A parte Impetrante acostou novo petitório, por meio do qual pleiteou o reconhecimento do pedido de suspensão ad cautelam do processo político-administrativo de impeachment.

Diante disso, requereu a concessão da liminar, sob o argumento de que os requisitos para a concessão se encontram comprovados, conforme o art. 7º da Lei Federal nº 12.016/09.

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No evento 21, este Juízo, por precaução, deferiu o pedido liminar para suspender o processo político-administrativo de cassação dos mandatos e, consequentemente, todos os atos dali decorrentes, suspendendo os trabalhos da Comissão Processante instaurada pela Resolução nº 635/2023, até a apreciação da liminar da presente demanda.

No evento 34, foram juntadas as informações da Autoridade Impetrada.

O Impetrante, no evento 36, requereu o reconhecimento do descumprimento da liminar pela Autoridade Coatora, com a consequente aplicação da penalidade descrita no despacho do Evento 21, forte no disposto no art. 26 da Lei n. 12.016/2009, bem como reiterou o pleito para a concessão de ordem liminar requerida na exordial.

Vieram os autos concluso.

É o relatório. DECIDO.

Pois bem, diante da manifestação da Autoridade Impetrada, passo a analisar a tutela de urgência requerida com base nos argumentos lançados na peça exordial.

O Mandado de Segurança tem como objeto a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/881 e no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/092.

Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha3, “é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado”. E complementa o doutrinador:

Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída.

Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III4, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência, cujo instituto está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil5

O presente Mandado de Segurança foi impetrado pelo Prefeito VOLNEI JOSÉ MORASTONI em virtude de ato tido como coator alegadamente praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, consistente na prática de ilegalidades durante a tramitação do recebimento da denúncia com pedido de cassação de mandato apresentada pelo cidadão itajaiense Vilmar Hoepers, imputando-lhe a prática de infrações político-administrativas.

Cumpre inicialmente consignar que a análise que se faz neste feito não é pertinente ao mérito das acusações feitas contra o Sr. Prefeito, mas sim sobre aspectos de legalidade do processo político-administrativo, nos limites das argumentações apresentadas e trazidas a lume nestes autos.

Isso porque o ato político administrativo que pode resultar na cassação de um agente legitimamente eleito deve ser analisado à luz do princípio da legalidade, conforme disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no Decreto 201/67.

Não se trata, por certo, de ingerência judicial para valoração dos motivos da decisão política da Câmara Municipal, que possui discricionariedade na apuração de fatos desfavoráveis aos interesses da sociedade e a adequada aplicação das penalidades, quando verificada uma infração político-administrativa; mas sim, de uma avaliação judicial da legalidade do ato, em seu aspecto formal/procedimental, sem intromissão no mérito administrativo.

Neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE LIBERDADE. RITO. DECRETO-LEI 201/1967. FALTA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO RELATÓRIO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR OS ASPECTOS POLÍTICOS DA DECISÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. […] 22. Todavia, a cassação do mandato de prefeito pela Câmara de Vereadores tem natureza eminentemente política, de modo que cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade desse processo político-administrativo, em seu aspecto formal, não podendo realizar juízo de valor quanto ao cometimento ou não das acusações feitas ao alcaide e tampouco adentrar os aspectos políticos da decisão. Portanto, no que concerne aos fatos narrados que ensejaram a instauração do processo de cassação, em si, descabe ao Judiciário avaliá-los, substituindo a decisão da Câmara de Vereadores. Precedentes do STJ. CONCLUSÃO 23. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 64.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 18/12/2020.) (grifei)

Seguindo essas premissas, passo a analisar as ilegalidades apontadas  pelo Impetrante durante a tramitação do procedimento de recebimento da denúncia de cassação de mandato.

1. Quanto à legislação aplicável à espécie

Assim como enfatizado nas informações prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Itajaí, Autoridade Coatora (evento 34), o entendimento externado pelo STF é no sentido de que o Decreto-Lei n. 201/67 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, sendo inaplicável o princípio da simetria para justificar a aplicação do previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 para recebimento da denúncia instaurada contra Deputado, Senador ou Presidente da República (artigo 55, § 2º e 86, ambos da CRFB/88), aos casos de cassação de mandato de Prefeito ou Vereadores.

Trago à colação o julgado da Suprema Corte a este respeito:

Agravo regimental na suspensão de segurança. Direito Constitucional. Afastamento de prefeito. Prática de infração político-administrativa. Decreto-Lei nº 201/67. Quórum de maioria simples para recebimento de denúncia. 1. Inaplicável o princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim de instaurar o processo de cassação de prefeito. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, conforme enunciado na Súmula nº 496 (RE 799.944 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/15). 3. “A norma do art. 86 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal” (ARE nº 823.619, Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/16). 4. Configura-se, no caso, grave lesão à ordem pública. 5. Reiteraram-se os argumentos postos na inicial, sem acréscimo de novos elementos capazes de infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo ao qual se nega provimento.(STF – SS nº 5.279 AgR/AM, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28/06/2019, Processo Eletrônico DJe-190. Divulgação: 30/08/2019. Publicação: 02/09/2019)

Assim, nos casos de cassação do mandato de Prefeito, deve-se observar as regras próprias previstas no Decreto-Lei n. 201/67. 

2. Quanto ao quórum 

No que respeita ao quórum necessário ao recebimento da denúncia,  não vislumbro qualquer irregularidade, frente o entendimento do STF, o qual determina que o quórum de recebimento das denúncias instauradas contra Vereadores e Prefeitos é de maioria simples, na forma como previsto no Decreto-Lei n. 201/67.

Na hipótese, houve o atendimento do quórum de maioria simples, pois votaram a favor da cassação 9 dos 16 Vereadores presentes para a votação sobre o recebimento da denúncia. Configurado, assim, o quórum legal e suficiente, portanto, ao recebimento de denúncia instaurada contra o Impetrante.

Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça Catarinense:

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR VEREADOR. ATO COATOR. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE PELO PREFEITO MUNICIPAL. COMANDO LASTREADO NA AUSÊNCIA DE QUÓRUM ESPECÍFICO. DECISÃO NULA. SEGURANÇA CONCEDIDA.   PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO. QUÓRUM NECESSÁRIO. MAIORIA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO ART. 5, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CF/88. PRECEDENTE DO STF.   LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ADEMAIS, INAPLICÁVEL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA PROCESSUAL, SOBRETUDO EM CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. SÚMULA VINCULANTE N. 46. PRECEDENTE DO STF.  QUÓRUM NECESSÁRIO ATENDIDO. ILEGALIDADE DA DECISÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA. ANULAÇÃO MANTIDA. RECURSOS E REEXAME DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0314606-75.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2020).

3. Quanto à inexistência de infração político-administrativa – descrição do fatos que não decorre da imputação indicada – da ausência de justa causa 

Esta tese, também, não merece acolhida. Isso porque a peça apresentada pelo eleitor atendeu formalmente aos requisitos do artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, contendo suficiente exposição dos fatos e a indicação de provas (evento 34, OUT3 e evento 34, OUT4).

Não há vícios na peça acusatória que pudessem impedir a ampla defesa e o contraditório. Não fosse assim, o Impetrante não conseguiria rebater, ponto a ponto, os fatos descritos na denúncia, como o fez nas pp. 11-15 da inicial, no tópico “II.III. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE NÃO DECORRE DA IMPUTAÇÃO INDICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA”, discorrendo fundamentadamente sobre cada infração a si imputada. 

Vale anotar que, aparentemente, os fatos descritos encontram tipificação formal nas infrações indicadas na denúncia e dispostas no rol do artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/1967, ficando, como dito a princípio, o exame sobre sua efetiva ocorrência, isto é, sobre sua adequação material, a justificar a decisão sobre a cassação, a cargo do Poder Legislativo.

O certo é que a denúncia apresentada descreve suficientemente os fatos, os quais, em análise meramente formal, encontram respaldo legal no rol de infrações político-administrativas. Por ora, não se exige que os fatos descritos efetivamente caracterizem infrações passíveis de cassação do mandato do Impetrante, mas que descreva fatos que aparentemente as caracterizem, como ocorre na hipótese, até porque a Defesa, como é por demais cediço, limita-se aos fatos imputados. 

Portanto, inexiste prejuízo à Defesa – pelo menos não o foi demonstrado pelo Impetrante –, capaz de fundamentar a conclusão sobre a alegada ausência de justa causa, que, na verdade, refere-se muito mais à questão de mérito do que formal.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO POLÍTICO INSTAURADO PELA CÂMARA DE VEREADORES CONTRA PREFEITO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CAPITULADA NO INCISO X DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 201/1967 – PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE E O DECORO DO CARGO ELETIVO – CASSAÇÃO DO MANDATO – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA CÂMARA DE VEREADORES – PREVISÃO CONSTITUCIONAL, NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – PROCEDIMENTOS DISCRIMINADOS NO ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 201/1967 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA OU ILEGALIDADE – MÉRITO DA CASSAÇÃO E DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTE A NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO.   Conforme o Decreto-Lei n. 201/1967, compete à Câmara de Vereadores processar e julgar o Prefeito por infrações político-administrativas (art. 4º), restando ao Poder Judiciário, os procedimentos relacionados com crimes de responsabilidade (art. 1º) e os atos de improbidade administrativa previstos na Lei Federal n. 8.429/1992.   Para obter a segurança almejada, ao impetrante cabe demonstrar, por prova pré-constituída incontestável, seu direito líquido e certo. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.010218-0, de Itaiópolis, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).

4. Do descumprimento da liminar

Alega o Impetrante que a liminar de suspensão do processo político-administrativo e de todos os atos dali decorrentes foi descumprida porque “foi promovida a leitura de correspondência enviada pelo sr. Antônio Aldo da Silva – esta, relativa a informações que foram discutidas na ocasião da leitura do Relatório emitido pela Comissão Processante 01/2023”.

Afirma, ainda, que “os vereadores que fizeram uso da tribuna, na sua imensa maioria, fizeram questão de entrar no mérito do processo de impeachment e do relatório/parecer pelo arquivamento produzido pela Comissão Processante, sem disfarçar a inegável intenção de tratar do processo político-administrativo e instigar negativamente os cidadãos que ali se faziam presentes.”

Na espécie, em que pese tenha, de fato, havido desrespeito ao Poder Judiciário, e, inclusive, pessoal a esta Magistrada, por meio da fala de alguns Vereadores, o que é lamentável, porque são representantes do povo e nada mais antidemocrático do que o descrédito e o desrespeito às instituições, não verifico descumprimento quanto à suspensão do processo político-administrativo e dos atos dele decorrentes.

Houve a suspensão da votação do Parecer e dos trabalhos da Comissão Processante. As manifestações que ocorreram, embora tenham sido relacionadas ao processo de pedido de cassação, não foram praticadas pela Comissão Processante, nem foram efetuadas no processo de pedido de cassação, não podendo caracterizar descumprimento da liminar.

Ante o exposto, frente as informações prestadas pela Impetrada que subsidiaram a análise técnica das questões postas no presente Mandado de Segurança e não sendo verificada, em princípio, qualquer ilegalidade durante a tramitação do recebimento da denúncia com pedido de cassação de mandato em questão, decido:

I – REVOGO  a liminar concedida, a fim de possibilitar a continuidade do processo político-administrativo de cassação, por meio da Comissão Processante 01/2023.

II – INDEFIRO o pedido de liminar com base nos argumentos expostos na inicial, por não visualizar a presença dos requisitos legais. 

III – INDEFIRO o pedido de reconhecimento de descumprimento da liminar concedida no evento 21.

IV – Dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, em 10 (dez) dias úteis, voltando os autos conclusos para sentença (art. 12 da Lei n. 12.016/09).

Intimem-se. Cumpra-se.

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