Os vereadores Alessandro Teco, Anderson Santos, Asinil Medeiros, Cristiano, David La Barrica, Gelson Rodrigues, Kaká Fernandes, Omar Tomalih e Victor Forte votaram nesta quarta-feira contra o projeto Borboleta de Menarca, aprovado -e elogiado- por eles no dia 6 de julho.
Fizeram isso para agradar o prefeito Fabrício José Satiro de Oliveira, que após a aprovação pela Câmara, vetou o projeto que instituiria um programa de prevenção de doenças e promoção à saúde das mulheres.
De autoria da vereadora Juliana Pavan Von Borstel, o projeto preenche lacunas importantes, em especial na assistência a meninas e mulheres jovens de menor renda.
O prefeito vetou, baseado na alegação da sua assessoria jurídica que esse tipo de projeto seria de iniciativa exclusiva do Executivo.
Os vereadores que acompanharam o veto desconsideraram o parecer da assessoria jurídica da Câmara que opinou pela regularidade do projeto.
A vereadora Juliana Pavan lamentou a atitude dos colegas. “Eles tiveram uma reunião antes da votação para discutir o projeto, acho que foi com o Orlando Angioletti [secretário de Articulação]. E então todos os vereadores da base votaram a favor do veto. Todos estavam com o mesmo discurso na ponta da língua, receberam orientação antes da votação. Foi escancarado, todos falando que o projeto virá pelo prefeito Fabrício Oliveira, dizendo que virá em regime de urgência porque é de interesse público. Então quer dizer que o meu projeto não é de interesse público, mas o dele é? Ah, por favor”, reclamou.
Existe uma vaga promessa de que o prefeito enviará projeto semelhante à Câmara, mas a verdade é que ele teve 57 dias para fazer isso desde a aprovação pela Câmara, mas não o fez.
Votaram a favor do projeto os vereadores André Meirinho, Cleber Torra Torra, Eduardo Zanatta, Elizeu Pereira, Juliana Pavan, Lucas Gotardo, Marcelo Achutti e Nilson Probst.
O texto do projeto, agora reprovado, é o seguinte
Projeto de Lei Ordinária N.º 21/2021
Institui o Projeto Borboleta de Menarca como Programa de Prevenção a doenças e Promoção da Saúde Mulher
Art. 1º Fica instituído o Projeto Borboleta de Menarca como Programa de Prevenção a doenças e Promoção da saúde da Mulher com o objetivo de:
I- promover a saúde das mulheres, por meio ações precoces e preventivas com meninas a partir dos 9 (nove) anos;
II- promover a prevenção e controle de doenças causadas pela menarca e demais ciclos;
III – melhorar a qualidade de vida das alunas consideradas do grupo de hipossuficiência social e econômica da rede municipal de ensino, como também das mulheres desse mesmo grupo;
IV- prevenir a gravidez na adolescência;
V- prevenir doenças biológicas (DSTs e HIV) e psicológicas advindas das consequências da falta de informações, de acesso e de condições de hábitos saudáveis para a saúde do corpo e da mente da mulher;
VI- ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher;
VII- ampliar o acesso das mulheres às informações sobre as opções de métodos anticoncepcionais mais modernos e menos nocivos à saúde da mulher;
VIII- garantir a oferta de métodos anticoncepcionais para a população em idade reprodutiva e classificada como do grupo de hipossuficiência social e econômica;
IX- garantir a oferta dos itens de higiene menstrual às alunas consideradas do grupo de hipossuficiência social e econômica da rede municipal de ensino, como também das mulheres desse grupo.
Art. 2° O Programa de Prevenção a doenças e Promoção da saúde da Mulher pelo Projeto Borboleta de Menarca terá as seguintes etapas:
I- levantamento socioeconômico do público feminino escolar que estão em idade menstrual;
II- cadastramento por demanda livre, nos postos de saúde de Balneário Camboriú, das mulheres que solicitarem anticonceptivos e materiais de higiene e se enquadrarem no grupo de hipossuficiência social e econômica;
III- realizar rodas de conversas nas escolas com profissionais afins, como ginecologista, psicólogos;
IV- realizar os encaminhamentos de casos reconhecidos como mais complexos e graves à rede integrada de acolhimento e tratamento;
V- viabilizar a distribuição de absorventes higiênicos inicialmente os descartáveis com migração gradativa para os coletores menstruais (com validade de até dez anos – por se tratar de opção mais amiga do planeta – sustentabilidade) nas escolas públicas municipais e nos postos de saúde de Balneário Camboriú, para estudantes e mulheres em hipossuficiência social e econômica,
VI- viabilizar a distribuição de anticoncepcionais nos postos de saúde de Balneário Camboriú, para estudantes , se menores, autorizadas pelos responsáveis, e mulheres em hipossuficiência social e econômica,
VII- acompanhar e mensurar os resultados tangíveis e descrever os intangíveis de quanto o projeto contribuirá para o empoderamento feminino, a sororidade, a saúde e a sustentabilidade desse público alvo na cidade de Balneário Camboriú.
Art. 3° A fim de viabilizar o previsto nesta Lei, o Poder Executivo, conforme sua discricionariedade, estabelecerá parcerias com instituições educacionais, fundacionais, filantrópicas e com a iniciativa privada.
Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, especialmente dos Fundos de Saúde, Educação e de Inclusão Social, consignada no Orçamento Anual do Município.
Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juliana Pavan Von Borstel (PSDB)
Vereadora